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Íntegra da Resolução Federal
Determinante da Obrigatoriedade do
Enriquecimento das Farinhas com
Ácido Fólico e Ferro no Brasil
 
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Resolução - RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002
Revoga a Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000 O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, considerando a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle
sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população; considerando
as recomendações da Organização Mundial da Saúde-OMS e Organização
Panamericana da Saúde-OPAS de fortificação de produtos alimentícios com
ferro e ácido fólico; considerando as atribuições emanadas da Comissão
Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação
de Farinhas de Trigo e Farinhas de Milho, coordenada pelo Ministério da
Saúde; considerando os benefícios que advém da prática de adoção de
fortificação de farinhas, conforme comprovados em estudos científicos;
considerando que a anemia ferropriva representa um problema nutricional
importante no Brasil, com severas conseqüências econômicas e sociais;
considerando que o ácido fólico reduz o risco de patologias do tubo neural
e da mielomeningocele; considerando que as farinhas de trigo e as farinhas
de milho são largamente consumidas pela população brasileira; considerando
a urgência do assunto, adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada e determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das
Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico , constante do anexo desta
Resolução. Art. 2º As empresas têm o prazo de 18 (dezoito) meses a contar
da data de publicação deste Regulamento para adequação de seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração
sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n.º
6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 4º
Fica revogada a Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000, DOU de
25 de fevereiro de 2000. Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
Regulamento Técnico para Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas
de Milho com Ferro e Ácido Fólico
1. ALCANCE
1.1. Objetivo Tornar obrigatória a fortificação das farinhas de trigo e
das farinhas de milho com ferro e ácido fólico.
1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento Técnico se aplica a
obrigatoriedade da fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de
milho com ferro e ácido fólico. Excluem-se deste Regulamento, devido a
limitações de processamento tecnológico, os seguintes produtos: farinha de
biju ou farinha de milho obtida por maceração; flocão; farinha de trigo
integral e farinha de trigo durum.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito deste Regulamento Técnico entende-se por farinhas de
milho: os fubás e os flocos de milho.
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 12 de outubro de 1969. Institui Normas
Básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro
de 1996.
3.2. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997. Aprova o
Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares - Definições, Classificação e
Emprego. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de outubro de 1997.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento
Técnico referente à Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da
União, Brasília 16 de janeiro de 1998.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998. Regulamento
Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de
Nutrientes Essenciais. Diário Oficial da União, Brasília, 30 de março de
1998.
3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 33, de 13 de janeiro de 1998. Tabelas de
Ingestão Diária Recomendada IDR. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de
janeiro de 1998.
3.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 42, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento
Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário oficial da União,
Brasília, 16 de janeiro de 1998.
3.7. BRASIL. Resolução nº 23, de 15 de março de 2000. Regulamento Técnico
sobre o Manual de Procedimentos Básicos para o Registro e Dispensa da
Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
Diário Oficial da União, Brasília, 16 de março de 2000.
3.8. BRASIL. Resolução- RDC nº 39, de 21 de março de 2001. Tabela de
Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para
fins de Rotulagem Nutricional. Diário oficial da União, Brasília, 22 de
março de 2001.
3.9. BRASIL. Resolução- RDC nº 40, de 21 de março de 2001. Regulamento
Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas
Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2001.
3.10. BRASIL. Resolução nº 385, de 05 de agosto de 1999. Regulamento
Técnico que Aprova o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas
funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 6- Cereais e
Produtos de ou a Base de Cereais. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de
agosto de 1999.
3.11. ATA da I Reunião Ordinária da Comissão Interinstitucional de
Condução e Implementação das Ações de Fortificação de Farinhas de Trigo e
de Milho e seus Subprodutos. Brasília, 19 de Abril de 2002. Documento
digitado.
3.12. BRASIL. Portaria - MS/GM nº 14, de 03 de janeiro de 2002. Institui a
Comissão insterinstitucional de Condução e Implementação das Ações de
Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Diário
Oficial da União, Brasília, 08 de janeiro de 2002.
3.13. BRASIL. Portaria - MS nº 291, de 08 de fevereiro de 2002. Inclui no
art. 2º da Portaria nº 14 MS/GM. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de
fevereiro de 2002.
3.14. Manual de fortificação de farinha de trigo com ferro. Rio de
Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN
0103-6068; 46.
3.15. Manual de fortificação de fubá e flocos de milho com ferro. Rio de
Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN
0103-6068; 47.
3.16. BRASIL. Portaria - MS nº 710, de 10 de junho de 1999. Aprova a
Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Diário Oficial da União,
Brasília, 11 de junho de 1999.
3.17. BRASIL. Resolução CNNPA nº 12 de 1978. Aprova os Padrões de
Identidade e Qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta
Resolução. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de julho de 1978.
3.18. The Prevention of Neural Tube Defects with Folic Acid. Pan American
Health Organization / Word Health Organization, Division of Health
Promotion and Protection, Food and Nutrition Program. Centers for Disease
Control and Prevention, Birth Defects and Pediatric Genetics- CDC. p.
5-15.
3.19. Iron Fortification: Where Are We in Terms of Iron Compounds a PAHO/FNP/USAID
Techinical Consultation. Nutrition Reviews, v. 60, n. 7 (part II), jul.
2002. 61p.
4. PRINCÍPIOS GERAIS
4.1. É obrigatória a adição de ferro e de ácido fólico nas farinhas de
trigo e nas farinhas de milho pré-embaladas na ausência do cliente e
prontas para oferta ao consumidor, as destinadas ao uso industrial,
incluindo as de panificação e as farinhas adicionadas nas pré-misturas,
devendo cada 100g de farinha de trigo e de farinha de milho fornecerem no
mínimo 4,2 mg (quatro vírgula dois miligramas) de ferro e 150 mcg (cento e
cinqüenta microgramas) de ácido fólico.
4.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas utilizadas
como ingredientes em produtos alimentícios industrializados, onde
comprovadamente o ferro e ou ácido fólico causem interferências, poderão
ser isentas da adição de ferro e ou ácido fólico. A empresa deve manter a
disposição do Órgão de Vigilância Sanitária, os estudos que comprovem essa
interferência.
4.3. A escolha dos compostos de ferro para fortificação é de
responsabilidade das indústrias, que devem garantir a estabilidade destes
nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro dos prazos de
validade das mesmas.
4.4. As empresas devem assegurar que os compostos de ferro de grau
alimentício sejam biodisponíveis.
4.5. As empresas poderão utilizar os seguintes compostos de ferro de grau
alimentício: sulfato ferroso desidratado (seco); fumarato ferroso; ferro
reduzido - 325 mesh Tyler; ferro eletrolítico - 325 mesh Tyler; EDTA de
ferro e sódio (NaFeEDTA); e ferro bisglicina quelato. Podem ser usados
outros compostos desde que a biodisponibilidade não seja inferior a dos
compostos listados.
4.6. As empresas deverão utilizar o ácido fólico de grau alimentício,
garantindo a estabilidade deste nas farinhas de trigo e nas farinhas de
milho dentro do prazo de validade das mesmas.
5. ROTULAGEM
5.1. As farinhas de trigo e as farinhas de milho devem ser designadas
usando-se o nome convencional do produto de acordo com a legislação
específica, seguido de uma das seguintes expressões: fortificada(o) com
ferro e ácido fólico ou enriquecida(o) com ferro e ácido fólico ou rica(o)
com ferro e ácido fólico.
5.2. As farinhas de trigo e as farinhas de milho fortificadas usadas como
ingredientes deverão ser declaradas na lista de ingredientes da rotulagem
com as seguintes expressões: farinha de trigo fortificada ou enriquecida
ou rica com ferro e ácido fólico; e farinha de milho fortificada ou
enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico.
5.3. Os produtos processados que contém como ingrediente as farinhas de
trigo e ou as farinhas de milho fortificadas com ferro e ácido fólico e
queiram usar as denominações citadas no item anterior, devem atender as
disposições estabelecidas no Regulamento Técnico para Fixação de
Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais.
6. ADITIVOS
É permitida a utilização dos aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia previstos legislação específica.
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